PSC 3x3 Remo
PSC 3x3 Remo

Marcos Antônio Pina, vice-presidente do Remo, confirmou que o clube pedirá os pontos da partida contra o Paysandu com base no artigo 28 do regulamento do Campeonato Paraense, organizado pela Federação Paraense de Futebol (FPF). O motivo alegado pelo cartola é a invasão de um torcedor que, segundo ele, tem ligação com membros da diretoria bicolor.

“As imagens deixam claro. O rapaz é colaborador ou membro da diretoria, não sei ao certo. Temos as imagens e elas são a prova cabal. Vamos pedir os pontos e a suspensão da partida do dia 04/06, até que seja julgado o mérito. Entendemos que o Remo é merecedor. Daremos entrada nesse pedido”, afirmou o cartola.

De acordo com o artigo 28, no 1º parágrafo, a partida poderá suspensa por conflitos ou distúrbio grave no gramado ou no estádio. Nesse caso, o clube culpado será declarado perdedor pelo placar de 3 a 0 (3º parágrafo). A ação será protocolada na Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD-PA), que decidirá se abrirá ou não procedimento para apurar os fatos.

Art. 28 – O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de duas horas antes do horário previsto para o início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao período de duas horas, bem como, no campo, a respeito da interrupção ou suspensão definitiva de uma partida, fazendo chegar ao Departamento Técnico da FPF, em 24 horas, um relatório minucioso dos fatos.

§ 1º – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando ocorrerem os seguintes motivos:
a) falta de garantia;
b) mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
c) falta de iluminação adequada;
d) conflitos ou distúrbios graves, no campo ou no estádio.
e) procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos clubes e/ou de suas torcidas.
f) motivo extraordinário, não provocado pelos clubes, e que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.

§ 2º – Nos casos previstos no parágrafo 1º deste artigo, a partida interrompida poderá ser suspensa se não cessarem, após 30 minutos, os motivos que deram
causa à interrupção.

I – O prazo poderá ser acrescido de mais 30 minutos se o árbitro entender que o motivo que deu origem à paralisação da partida poderá ser sanado após os
30 minutos previstos.

II – O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias, nas situações previstas nos itens (a), (d) e (e)
do parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no parágrafo 1º deste artigo, assim se procederá, após julgamento do processo
correspondente, pela Justiça Desportiva:

I – se um clube houver dado causa à suspensão e era na ocasião desta ganhador será ele declarado perdedor, pelo escore de três a zero (3×0); se era
perdedor, o adversário será vencedor prevalecendo o resultado constante do placar, no momento da suspensão;

II – se a partida estiver empatada, o clube que houver dado causa à suspensão será declarado perdedor, pelo escore de três a zero (3×0).

Globo Esporte.com, 29/05/2014