Vanessa Egla
Vanessa Egla

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) recebeu apenas no final da tarde de ontem, via e-mail, a liminar concedida pelo juiz da 10ª Vara Civil de Ananindeua, Raimundo Rodrigues Santana, que determinou a suspensão dos jogos envolvendo o Genus (RO) na Série D do Campeonato Brasileiro. A equipe de Rondônia teve sua inclusão na competição nacional contestada judicialmente pelo torcedor remista Wendell de Souza Figueiredo. A ação interposta no sábado (08/06) pleiteia a exclusão da equipe rondoniense do torneio e a entrada do Leão Azul em sua vaga. A decisão prevê a suspensão dos jogos do Genus enquanto o mérito da questão não for julgado.

Para que a alegada irregularidade não cause maiores prejuízos à competição, o juiz, que estava encarregado do Plantão Judiciário de Ananindeua no fim de semana, também estabeleceu multa de R$ 50 mil por partida realizada durante a vigência da liminar. Valor que poderá ser cobrado da CBF, uma vez que o jogo entre Paragominas e Genus, disputado no sábado à noite, na Arena Verde, foi realizado normalmente, terminando com a vitória do time paraense por 4 a 1.

Como a Série D terá uma pausa durante a disputa da Copa das Confederações, a CBF não terá problema em cumprir a liminar. Por isso, já determinou a suspensão do Genus. Ao mesmo tempo, determinou ao seu Departamento Jurídico que prepare a defesa por escrito que será apresentada nos próximos dias. A entidade nacional deve tentar um recurso para derrubar a liminar, alegando a legitimidade da inscrição do clube rondoniense como representante da Federação de Futebol do Estado de Rondônia (FFER).

Na ação movida pelo torcedor do Remo, os advogados Valter Motta e Vanessa Egla argumentam que a CBF descumpriu a Lei nº 10.671/2003, conhecida popularmente como Estatuto do Torcedor, especificamente em seus artigos 8º, II, 9º e 10. Segundo o documento, ao aceitar a inscrição do Genus na Série D fora do prazo legal – ou seja, após o início da competição e a apenas três dias do jogo contra o Paragominas -, a entidade ignorou os artigos que exigem que a tabela e o regulamento seja divulgado no mínimo sessenta dias antes do início da competição, que impede qualquer alteração do regulamento e, além disso, a regra que determina o critério técnico como único meio de acesso à Série D.

Em seu despacho, o juiz destacou ainda que “o demandante referiu que a CBF descumpriu o regulamento elaborado pela própria entidade, pois houve duas alterações na tabela do Grupo A1, do Campeonato Nacional da Série D. A primeira resultante da inclusão do Clube de Futebol Vilhena, do estado de Rondônia, no dia 03/06/2013 (cinco dias antes da partida contra o Paragominas, do Estado do Pará). A segunda alteração foi a substituição do Clube de Futebol Vilhena pelo Clube Genus, também de Rondônia, feita no dia 05/06/2013, dois dias antes da partida”.

Apesar de reconhecer os indícios de irregularidade na inclusão do Genus, Santana ainda não reconheceu o direito do Remo à vaga de Rondônia. Ele ponderou que “se a vaga no Grupo A1 pertence ao Clube do Remo ainda não se sabe e seria prematura qualquer afirmação nesse sentido. Porém, o certo é que a inclusão do Clube Genus, de Rondônia, no Campeonato da Série D, se deu em descompasso com a lei, por ter sido abrupta e intempestiva, denotando a desorganização e a falta de transparência que são protegidas pelo Estatuto do Torcedor”.

Artigos do Estatuto do Torcedor citados na ação:

Art. 8º – As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

II – adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

Art. 9º – É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5º.

Art. 10 – É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

O Liberal, 11/06/2013