Ronaldo Botelho Piacente
Ronaldo Botelho Piacente

Ronaldo Botelho Piacente, presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, em decisão monocrática, negou o pedido de liminar do Remo para paralisar o Campeonato Brasileiro da Série C até que o STJD julgasse uma suposta irregularidade do volante Sapé como jogador do Botafogo (PB).

O presidente não chega a oficialmente fechar questão em favor do time paraibano, mas ressalta a “boa-fé” do clube ao dar a entender que, na sua opinião, o clube não poderia ser condenado na ação específica (a decisão trata apenas do caso do Remo, mas como as ações são idênticas, deve valer também para o caso do América-RN).

O Remo alega na ação que o “contrato originário” de Sapé com o CSP (PB) está “eivado de vícios” (teria sido firmado na época em que o presidente do clube estava suspenso), de forma que se tornaria nulo. Consequentemente, o contrato por empréstimo do mesmo atleta com o Botafogo (PB) também não teria validade.

O presidente do STJD, no entanto, diz que o principal ponto em favor dos paraibanos é o fato do volante estar registrado junto ao Boletim Informativo Diário (BID) da CBF sob o número 307.961, conforme informado via ofício pelo Departamento de Registro da entidade nacional.

Depois, Piacente lembra que o contrato de empréstimo de Sapé tinha sido firmado com procuração por instrumento público, de forma que era razoável inferir que o Botafogo (PB) não tinha conhecimento de eventual irregularidade no contrato originário.

Por causa de tudo isto que o presidente do STJD evoca a chamada “teoria da aparência”, já que, em termos jurídicos, o clube seria um “terceiro de boa-fé”, e por isto precisa ser juridicamente protegido. Piacente, inclusive, faz uma comparação curiosa, ao dizer que o Botafogo (PB), alvo da ação do Remo, seria como o “cônjuge de boa-fé” em um casamento nulo. Este, no caso, não poderia ser punido por erro cometido pelo outro cônjuge. “Prestigia-se aquele que se porta com lealdade”, pontua.

Ronaldo Botelho Piacente cita ainda o Artigo 674 do Código Civil, que determina que “o mandatário termine o negócio começado”. Mesmo que o Botafogo (PB) precisasse responder por atos de terceiros, ele ainda assim questiona se o ato originário foi mesmo irregular.

Analisando as datas, ele escreve que o presidente do CSP (PB) foi suspenso em 08/03/2013, enquanto que o contrato originário de Sapé se deu em 11/07/2013, assinado por um mandatário que recebeu, via procuração, poderes para tal ato. As proximidades das datas, em tese, daria direitos para o tal mandatário terminar eventuais negociações em curso.

Piacente, assim, diz entender “ausente o requisito de fumaça do bom direito” e por isto afasta o pedido de liminar. É importante lembrar, contudo, que a ação seguirá seu trâmite normal e o próprio presidente do STJD fala sobre isto ao negar a liminar.

“O dano irreparável ou de difícil reparação será muito maior na paralisação do campeonato do que eventual designação de nova partida, caso o Botafogo (PB) venha perder os pontos”, acrescentou.

Globo Esporte.com, 27/09/2016